A MP 1.202/2023 impôs restrições à compensação de créditos tributários com débitos administrativos pela Receita Federal do Brasil, por parte dos contribuintes.
Referida MP altera a redação do artigo 74-A da Lei 9430/96, para possibilitar que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, favoráveis aos contribuintes, seja limitada quanto ao valor mensal de cada compensação.
Estabelece a MP a limitação do valor mensal a compensar de acordo com o valor total do crédito indicado na primeira declaração de compensação, autorizando limite de até 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito para cada parcela mensal.
As limitações previstas na MP 1.202/2023 são aplicáveis, apenas e tão somente, a crédito decorrente de decisão judicial estabelecido a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Créditos com valor inferior continuam a poder ser compensados normalmente, sem as restrições previstas na MP.
Vale dizer que a Portaria Normativa nº 14/2024, do Ministério da Fazenda, já regulamentou a MP e estabeleceu a quantidade de parcelas impostas aos contribuintes para parcelamento de seus créditos, estabelecendo, por exemplo, para créditos de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), quantidade mínima de 12 meses para a compensação.
A MP representa iniciativa causa enorme preocupação aos contribuintes, vez que a restrição, inicialmente prevista para créditos acima de R$ 10.000.000,00, pode ser a qualquer momento, a depender da vontade do Poder Executivo ou de negociações no Congresso Nacional, estabelecida para créditos menores.
Há possibilidade, entretanto, de questionamento judicial, por parte dos contribuintes prejudicados, com o objetivo de afastamento das restrições e do parcelamento obrigatório.