No caso em comento, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Portanto, duas questões conexas foram submetidas ao Supremo:
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A locação de bens móveis pode ser considerada, para fins tributários, prestação de serviço? Pelo voto do relator, Ministro Marco Aurélio, a resposta à primeira pergunta é negativa.
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A receita auferida por meio dessa atividade pode sofrer tributação pelo PIS e pela Cofins? Para esta segunda pergunta, o Ministro propôs a fixação da seguinte tese: "Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014." (trecho do voto)
Para o Ministro Marco Aurélio, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, não se enquadra como faturamento, o tipo de atividade empresarial em questão e, portanto, não incidirá automaticamente o PIS e a Cofins.
Em contrapartida, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, apresentou divergência, negando provimento ao recurso e propôs a seguinte tese: "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal." (trecho do voto)
O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento no próximo dia 20, quando a matéria deve ser decidida definitivamente.