O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sofre algumas alterações com a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária).
A competência do referido imposto sobre bens imóveis, tanto para doação quanto para causa mortis, permanece a mesma, sendo competente o Estado da situação do bem. Assim como, para a doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde é domiciliado o doador.
No entanto, para a hipótese de causa mortis, houve alteração na competência para recolhimento do tributo em relação aos bens móveis, títulos e créditos, conforme se observa abaixo:
• ANTES DA EC: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento;
• DEPOIS DA EC: compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus;
A polêmica intenção desta alteração na Constituição Federal, é de evitar que os contribuintes se beneficiem com alíquotas mais baixas praticadas por Estados da federação que não tinham nenhuma relação seja com o domicílio do de cujus, doador ou da situação dos bens.
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